Com relação às regulamentações de saídas de emergência previstas na NR-23, é correto afirmar que as
escadas em espiral, de mão, ou as externas de madeira são consideradas partes de uma saída, desde que iluminadas e com equipamentos de proteção contra incêndio, uma vez que as escadas devem possuir resistência ao fogo.
vias de passagem e corredores de acesso às saídas devem possuir largura de 1,20 m, sendo permitido, no máximo, 0,40 m de obstrução, de tal forma que a largura mínima livre permaneça igual à das portas convencionais, ou seja, 0,80 m.
caixas de escada devem ser providas de portas corta-fogo, as quais devem fechar-se automaticamente e poderão ser abertas não apenas pelo lado do sentido de rota de saída para fuga, mas também pelo sentido contrário.
portas verticais, as de enrolar e as giratórias não são permitidas nas saídas, somente em comunicações internas; as portas de batentes, quando utilizadas, em ambos os casos, devem sempre abrir no sentido de saída.
portas de emergência poderão ser fechadas pelo lado externo, desde que fora do horário de trabalho, e assegurada a não permanência de ninguém no interior da edificação.