Com relação às garantias e obrigações dos empregados previstas na NR-05, é correto afirmar:
Em caso de afastamento definitivo do vice-presidente da CIPA, os empregados elegerão, entre seus atuais representantes na comissão, o novo vice- presidente, no prazo regulamentado na norma.
A presidência da CIPA é uma função cuja ocupação não depende da votação nem da aprovação dos empregados, bem como a secretaria, visto que o secretário não precisa ser necessariamente componente da comissão, embora sua indicação dependa da aprovação dos representantes dos empregados empossados na CIPA.
Não cabe diretamente aos empregados indicar ao SESMT ou ao empregador situações que julguem como de risco no trabalho; quem deve fazê-lo como seu representante é a CIPA, uma vez que possui legitimidade (possui representação dos empregados) e conhecimento técnico (recebeu treinamento) para tal.
Cabe expressamente ao secretário da CIPA, dentre suas atribuições, divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores do estabelecimento.
As reuniões da CIPA somente deverão ocorrer em função de denúncias de risco grave ou iminente no trabalho, sempre que houver acidente do trabalho grave ou fatal e quando houver solicitação expressa de uma das representações.