Em relação ao mandado de segurança, é INCORRETO afirmar:
Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial transitada em julgado.
Não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
Considera-se autoridade coatora exclusivamente aquela que tenha praticado o ato impugnado.