Segundo a Lei do Mandado de Segurança,
do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá agravo por instrumento e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo regimental para o órgão competente do tribunal que integre.
da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo regimental.
não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
o pedido de mandado de segurança não poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
a sentença que conceder o mandado de segurança não poderá ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.