Com relação à apuração de infrações éticas, é correto afirmar:
Os presidentes dos Conselhos de Medicina poderão delegar aos vice-presidentes a designação dos conselheiros instrutor, sindicante, relator e revisor.
Se o médico estiver inscrito apenas no Conselho Regional de Medicina (CRM) do Paraná e cometer uma infração ética no Estado de São Paulo, a sindicância e a instrução processual serão realizadas pelo CRM de São Paulo.
O conselheiro sindicante pode ser nomeado instrutor.
Ocorrendo óbito do denunciante, figurará o cônjuge ou descendente como denunciante.