Com base na Lei n.º 4.878/1965, é considerada de natureza grave a seguinte transgressão disciplinar:
Deixar de pagar, com regularidade, as pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão judicial.
Faltar à verdade no exercício de suas funções, por malícia ou má-fé.
Deixar de comunicar, imediatamente, à autoridade competente faltas ou irregularidades que haja presenciado ou de que haja tido ciência.
Negligenciar a guarda de objetos pertencentes à repartição e que, em decorrência da função ou para o seu exercício, tenham-lhe sido confiados, possibilitando que se danifiquem ou se extraviem.
Deixar de comunicar à autoridade competente, ou a quem a esteja substituindo, informação que tiver acerca de iminente perturbação da ordem pública, ou da boa marcha de serviço, tão logo disso tenha conhecimento.