O Decreto-Lei nº 25/1937 organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional. Sobre o tombamento dos bens, é correto afirmar que
coisa tombada não pode sair do país, senão por longo prazo, com transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
coisas tombadas podem ser destruídas, demolidas ou mutiladas, com prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico Nacional.
no caso de extravio ou furto de qualquer objeto tombado, o respectivo proprietário deve dar conhecimento ao fato ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, dentro do prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa.
coisas tombadas, que pertencem à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só podem ser transferidas de uma à outra das referidas entidades. Feita a transferência, o adquirente deve dar conhecimento ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de transferência.
o tombamento definitivo dos bens de propriedade particular deve ser, por iniciativa do órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio.