Ajuizada ação popular para o fim de se desconstituir ato da Administração Pública que tenha se mostrado lesivo ao erário estadual, a intervenção do Ministério Público no processo se dá na qualidade de:
órgão agente, como legitimado ordinário;
litisconsorte ativo necessário;
órgão interveniente, podendo assumir, ao longo da tramitação do feito, o seu polo passivo, caso conclua pela legalidade do ato estatal impugnado;
órgão interveniente, não podendo assumir, ao longo da tramitação do feito, o seu polo ativo;
órgão interveniente, podendo assumir, ao longo da tramitação do feito, o seu polo ativo, desde que observadas certas condições.