De acordo com as disposições da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, conhecida como Lei Anticorrupção, é correto afirmar que
nos termos da lei, ainda que se trate de ato lesivo à administração estadual, caberá exclusivamente ao Ministério Público Federal celebrar o acordo de leniência.
nos termos da lei, tratando-se de ato lesivo à administração federal, caberá exclusivamente ao Ministério Público Federal celebrar o acordo de leniência.
a celebração do acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado, nem impede o Ministério Público de ajuizar eventual ação penal contra os seus dirigentes.
o Ministério Público poderá pleitear a interdição parcial das atividades da pessoa jurídica que praticou o ato lesivo à administração, desde que constatada omissão da autoridade competente para promover a responsabilização administrativa.
constatada a omissão da autoridade competente para promover a responsabilização administrativa da pessoa jurídica que praticou ato lesivo previsto na citada lei, caberá o ajuizamento de ação civil pública por qualquer dos colegitimados previstos na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, para fins de obter a aplicação das sanções administrativas previstas na Lei Anticorrupção.