De acordo com a Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965, é correto afirmar que
para instruir a inicial em ação popular, o cidadão poderá requerer às entidades públicas as informações que julgar necessárias, que deverão ser fornecidas no prazo de lei, vedada a negativa de fornecimento de certidão, ainda que sob a alegação de sigilo imposto pelo interesse público.
havendo a negativa de atendimento do pedido de informações para fins de ajuizamento de ação popular, o cidadão deverá se utilizar de procedimentos processuais específicos prévios para a obtenção da documentação necessária à propositura.
para o reconhecimento de ilegalidade capaz de ocasionar a nulidade de ato lesivo ao patrimônio público é necessário que haja violação à lei, não sendo suficiente o descumprimento de norma regulamentar ou outra de menor dignidade jurídica.
a ação popular será proposta contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, vedada a inclusão, no polo passivo da ação, da entidade pública em cujo âmbito se deu a prática do ato.
o Ministério Público acompanhará a ação popular, cabendo-lhe promover a responsabilidade civil ou criminal dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.