Q208142 - CEPS-UFPA Assistente em Administração 2016
O Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, institui a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de
Pessoal da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dentre outras finalidades, o referido Decreto criou o Comitê Gestor da
Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal, com as seguintes competências:
A)I - avaliar os relatórios anuais dos órgãos e entidades, verificando se foram observadas as diretrizes da Política
Nacional de Desenvolvimento de Pessoal; II - promover a disseminação da Política Nacional de
Desenvolvimento de Pessoal entre os dirigentes dos órgãos e das entidades, os titulares das unidades de
recursos humanos, os responsáveis pela capacitação, os servidores públicos federais e suas entidades
representativas; e III - zelar pela observância do disposto neste Decreto, somente.
B) I - avaliar os relatórios anuais dos órgãos e entidades, verificando se foram observadas as diretrizes da Política
Nacional de Desenvolvimento de Pessoal; II - orientar os órgãos e entidades da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional na definição sobre a alocação de recursos para fins de capacitação de seus
servidores; III - promover a disseminação da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal entre os
dirigentes dos órgãos e das entidades, os titulares das unidades de recursos humanos, os responsáveis pela
capacitação, os servidores públicos federais e suas entidades representativas; e IV - zelar pela observância do
disposto neste Decreto.
C)I - orientar os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional na definição
sobre a alocação de recursos para fins de capacitação de seus servidores; II - promover a disseminação da
Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal entre os dirigentes dos órgãos e das entidades, os titulares
das unidades de recursos humanos, os responsáveis pela capacitação, os servidores públicos federais e suas
entidades representativas; e III - zelar pela observância do disposto neste Decreto, somente.
D) I - avaliar os relatórios anuais dos órgãos e entidades, verificando se foram observadas as diretrizes da Política
Nacional de Desenvolvimento de Pessoal; II - orientar os órgãos e entidades da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional na definição sobre a alocação de recursos para fins de capacitação de seus
servidores; III - priorizar, no caso de eventos externos de aprendizagem, os cursos ofertados pelas escolas de
governo, favorecendo a articulação entre elas e visando à construção de sistema de escolas de governo da
União, a ser coordenado pela Escola Nacional de Administração Pública – ENAP; IV - zelar pela observância do
disposto neste Decreto, somente.
E) I - avaliar os relatórios anuais dos órgãos e entidades, verificando se foram observadas as diretrizes da Política
Nacional de Desenvolvimento de Pessoal; II - orientar os órgãos e entidades da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional na definição sobre a alocação de recursos para fins de capacitação de seus
servidores; III - oferecer e garantir cursos introdutórios ou de formação, respeitadas as normas específicas
aplicáveis a cada carreira ou cargo, aos servidores que ingressarem no setor público, inclusive àqueles sem
vínculo efetivo com a administração pública; e IV - zelar pela observância do disposto neste Decreto, somente.
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