Q207016 - FGV Analista Ambiental 2015
O Decreto da Presidência da República nº 98.812/1990 dispõe
que o Regime de Permissão de Lavra Garimpeira aplica-se ao
aproveitamento imediato de jazimento mineral que, por sua
natureza, dimensão, localização e utilização econômica, possa ser
lavrado. De acordo com o citado ato normativo, o Departamento
Nacional de Produção Mineral - DNPM:
A)está impedido de desconstituir a área de garimpagem, ainda
que fique evidenciado o malbaratamento da riqueza mineral,
hipótese em que o dano ambiental será objeto de
mensuração e aplicação de medidas compensatórias;
B)poderá revogar, a qualquer tempo, a Permissão de Lavra
Garimpeira, que vigorará, em regra, por prazo indeterminado,
mediante intimação ao permissionário, que terá prazo de
trinta dias para paralisar as atividades;
C)estabelecerá, mediante portaria, as áreas de garimpagem,
levando em consideração a ocorrência do bem mineral
garimpável, o interesse do setor mineral e as razões de
ordem social e ambiental;
D)expedirá a Permissão de Lavra Garimpeira à pessoa natural
ou jurídica que demonstrar qualificação para a atividade,
vedada sua outorga a qualquer tipo de cooperativa de
garimpeiros;
E) decidirá sobre o aproveitamento de bens minerais, pelo
regime de concessão de lavra ou pelo regime de
licenciamento, independentemente de licenciamento por
outro órgão ambiental.
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