Em relação à movimentação do servidor público, a Constituição do Estado de Rondônia dispõe que:
a remoção de servidor leva em conta critérios que promovam o seu bem estar, com base em seu endereço, por critérios alternados de antiguidade e merecimento;
fica assegurada ao servidor público estável a remoção para a localidade onde sirva o cônjuge, desde que haja no local função compatível com seu cargo;
nenhum servidor pode ser removido “ex-officio” para cargo fora da localidade de sua residência, nos seis meses anteriores à posse do Governador, ainda que haja consentimento do próprio servidor;
o servidor pode ser removido “ex-officio” para cargo fora da localidade de sua residência, inclusive nos seis meses anteriores à posse do Governador, independentemente de seu consentimento;
a remoção é definida exclusivamente pelo critério do interesse público, sendo irrelevante a localidade onde sirva o cônjuge e a época da remoção (inclusive o período de seis meses anteriores ou posteriores à posse do Governador).