Prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas ao beneficiário pelo IPAJM prescrevem
em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, resguardado o direito dos incapazes ou dos ausentes, segundo a legislação civil.
em cinco anos, a contar do fato gerador do tributo, resguardado o direito dos incapazes ou dos ausentes, segundo a legislação civil.
em cinco anos, a contar do dia primeiro do mês seguinte à data em que deveria ter sido paga a primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que o beneficiário tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
em dez anos, a contar do dia primeiro do mês seguinte à data em que deveria ter sido paga a primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que o beneficiário tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
em dez anos, a contar da data em que forem praticados os atos de recusa de pagamento, salvo comprovada má-fé.