A respeito da competência do Tribunal de Contas de Minas Gerais para fiscalização de atos e contratos, assinale a alternativa INCORRETA.
A realização de inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial se insere no rol de competências do Tribunal de Contas.
Somente por deliberação do Tribunal Pleno ou da Câmara, o Tribunal de Contas de Minas Gerais poderá suspender, de ofício ou a pedido, liminarmente, o procedimento licitatório até a data da assinatura do respectivo contrato ou da entrega do bem ou do serviço, caso sejam constatadas ilegalidades.
A fiscalização da aplicação de recurso repassado ou recebido pelo estado ou por município, incluídas as entidades da administração indireta, mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, será feita pelo Tribunal, com vistas a verificar, entre outros aspectos, o alcance dos objetivos acordados, a regularidade da aplicação dos recursos e a observância das normas legais e regulamentares pertinentes.
Ao proceder à fiscalização dos atos, contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, o relator ou o Tribunal encaminhará à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal, conforme o caso, para sustação, os contratos em que se tenha verificado ilegalidade, às quais competirá solicitar, de imediato, ao responsável pelo órgão ou pela entidade signatária do instrumento, a adoção das medidas cabíveis.
Ficará sujeita à multa a autoridade administrativa que transferir, mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, recurso estadual ou municipal a beneficiário omisso na prestação de contas de recurso anteriormente recebido ou que tenha dado causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, ainda não ressarcido.