De acordo com a Lei Complementar nº 197, de 13 de julho de 2000, os órgãos e serviço de apoio técnico e administrativo do Ministério Púbico:
Serão organizados e instituídos por lei de iniciativa do Colégio de Procuradores e sendo de provimento em comissão é vedada a nomeação de cônjuges, companheiros ou parentes, na linha reta ou na colateral, até o quarto grau, inclusive, de qualquer membro ou servidor do Ministério Público em atividade.
Serão organizados e instituídos por lei de iniciativa do Colégio de Procuradores e sendo de provimento em comissão fica vedada a nomeação de cônjuges, companheiros ou parentes, na linha reta ou na colateral, até o quarto grau, inclusive, de qualquer membro ou servidor do Ministério Público em atividade ou não.
Serão organizados e instituídos por lei de iniciativa do Colégio de Procuradores e sendo de provimento em comissão fica vedada a nomeação de cônjuges, companheiros ou parentes, na linha reta ou na colateral, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer membro ou servidor do Ministério Público em atividade.
Serão organizados e instituídos por lei de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça e sendo de provimento em comissão fica vedada a nomeação de cônjuges, companheiros ou parentes, na linha reta ou na colateral, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer membro ou servidor do Ministério Público em atividade.
Serão organizados e instituídos por lei de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça e sendo de provimento efetivo ou em comissão fica vedada a nomeação de cônjuges, companheiros ou parentes, na linha reta ou na colateral, até o quarto grau, inclusive, de qualquer membro ou servidor do Ministério Público em atividade, excetuando-se função de direção ou chefa.