São prerrogativas previstas na LC 65/03 dos membros da Defensoria Pública no exercício de suas atribuições, EXCETO:
Ter vista pessoal dos processos judiciais, em cartório ou na repartição competente, e, ressalvadas as vedações legais, fora dos cartórios e das secretarias.
Requisitar de autoridade pública ou de seus agentes, civis e militares, exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências.
Receber intimação pessoal em qualquer processo ou grau de jurisdição, mediante entrega dos autos com vista, contando-lhe em dobro todos os prazos, ressalvado o prazo de interposição de recurso extraordinário para o STF.
Receber o mesmo tratamento reservado aos membros do Ministério Público e aos Desembargadores.
Examinar, em qualquer repartição policial, mesmo sem designação, autos de flagrante delito e de inquérito, findos ou em andamentos, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos.