Nos termos da Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública no 111/09, compete ao Corregedor-Geral da Defensoria Pública, sempre por despacho motivado, a instauração da sindicância. Sobre o tema, é correto afirmar:
A instauração de ofício só é admissível em situações excepcionais, desde que referendada pelo Defensor Público-Geral do Estado.
Não se admite a instauração de ofício.
Admite-se a instauração mediante provocação de qualquer pessoa, inclusive utilizando-se de denúncia anônima.
Não se admite a instauração mediante provocação do Conselho Superior, mas, sim, do Defensor Público-Geral do Estado.
Admite-se a instauração mediante provocação de qualquer pessoa, vedada a denúncia que não forneça elementos indiciários de infração disciplinar.