Em relação a eventos subsequentes, de acordo com a NBC TA 560, é correto afirmar que
a aprovação final das demonstrações contábeis pelos acionistas é condição necessária, embora não suficiente, para o auditor independente concluir que foi obtida evidência de auditoria apropriada e suficiente para servir de base à sua opinião sobre as demonstrações contábeis.
segundo a referida norma, a data do relatório do auditor independente pode ser anterior à data de aprovação das demonstrações contábeis, desde que a administração ou os responsáveis pela governança corporativa da entidade não se oponham
caso a administração tenha divulgado as demonstrações contábeis apesar da notificação do auditor independente para que não o fizesse devido à existência de eventos subsequentes significativos, não é considerado apropriado pela norma que o auditor busque assessoria legal para a adoção de medidas a serem tomadas em função de seus direitos e das suas obrigações legais
o auditor independente deve solicitar à administração e, quando apropriado, aos responsáveis pela governança, uma representação formal de que todos os eventos subsequentes à data das demonstrações contábeis, que requerem ajuste ou divulgação, foram ajustados ou divulgados
se eventos subsequentes que podem alterar seu relatório chegarem ao conhecimento do auditor inde pendente após a data do seu relatório, ele está dispensado, segundo a referida norma, de efetuar qualquer procedimento adicional de auditoria, mesmo que as demonstrações contábeis ainda não tenham sido divulgadas