A seção 10.4 da Norma Regulamentadora 10
(NR 10), trata da Segurança na Construção,
Montagem, Operação e Manutenção dos
serviços elétricos. Considerando as seguintes
afirmativas em relação ao requisito de
segurança:
I. As instalações elétricas devem ser
construídas, montadas, operadas,
reformadas, ampliadas, reparadas e
inspecionadas de forma a garantir a
segurança e a saúde dos trabalhadores e
dos usuários e serem supervisionadas por
profissional autorizado, conforme dispõe
esta NR.
II. Nos trabalhos e atividades referidas,
devem ser adotadas medidas preventivas
destinadas ao controle dos riscos
adicionais, especialmente quanto a altura,
confinamento, campos elétricos e
magnéticos, explosividade, umidade,
poeira, fauna e flora e outros agravantes,
adotando-se a sinalização de segurança.
III. Os equipamentos, dispositivos e
ferramentas que possuam isolamento
elétrico devem estar adequados às
tensões envolvidas e serem inspecionados
e testados de acordo com as
regulamentações existentes ou
recomendações dos fabricantes.
IV. Os locais de serviços elétricos,
compartimentos e invólucros de
equipamentos e instalações elétricas são
exclusivos para esta finalidade, sendo
possível, em alguns casos, utilizá-los para
armazenamento ou guarda de outros
objetos.
Assinale a alternativa CORRETA