A exposição de crianças à violência do casal, frequentemente, progenitores do menor, que podem estar unidos ou não por laços de conjugalidade, é um exemplo claro de
Segundo Solange Maria Amaral S. Pinheiro, a criança ou o adolescente vitimizados apresentam alterações de comportamento, queixas somáticas, alterações psicológicas, refletindo algumas características comuns, podendo aparecer as mais variadas combinações dos seguintes sinais:
Myra y Lopéz (2007, p.200 e seguintes) refere-se à inexatidão do depoimento por tendência afetiva, o que sugere cuidados especiais, principalmente nas situações carregadas de grande carga emocional. Manifesta-se por meio de diversos tipos de atitudes e comportamentos.
I. Identificação com a Vítima – quando a vítima apresenta fragilidade, grande sofrimento, graves dificuldades econômicas, deficiência orgânica ou psíquica ou com muitos filhos. Antipatia com a outra parte – a situação da outra parte desperta ideias preconceituosas.
II. Valor Moral – compreende-se a defesa de ideias internalizadas, que a situação da vítima demonstra terem sido transgredidos. Inclui “restaurar a verdade”, “defender o que é justo”, ou “defender os oprimidos”.
III. Falsas crenças – pode ocorrer por semelhanças de qualquer ordem (mesma formação, opção política, etnia, opção sexual) que podem incluir o fato de ter vivenciado situação similar ( a vítima foi agredida pelo marido, a entrevistadora ou a jurada também).
A Justiça Restaurativa é uma corrente surgida há cerca de quarenta anos nas áreas de criminologia e vitimologia. Assume-se como um novo paradigma de justiça, caracterizado essencialmente pela
A ciência que estuda especificamente a personalidade da vítima, seu comportamento na gênese do crime, seu consentimento para a consumação do delito, suas relações com o delinquente e também a possível reparação de danos é a