Na obra Ciência e política: duas vocações, Max Weber define o Estado contemporâneo como uma comunidade humana que, dentro dos limites de um território, reivindica
Em sua clássica obra Ciência e política: duas vocações, Max Weber, ao propor “três tipos de dominação legítima”, atribui ao que designa de “dominação tradicional” a seguinte característica:
“A exigência de uma sistematização do Direito acabou por impor aos juristas a valorização do preceito legal no julgamento de fatos vitais decisivos. Daí surgiu, na França, já no século XIX, a poderosa 'École de l'Exégèse', de grande influência nos países em que o espírito napoleônico predominou, correspondendo, no mundo germânico, à doutrina dos pandectistas. A tarefa do jurista circunscreveu-se, a partir daí, cada vez mais à teorização e sistematização da experiência jurídica, em termos de uma unificação construtiva dos juízos normativos e do esclarecimento dos seus fundamentos (...)". No trecho acima, extraído de seu livro A Ciência do Direito, Tércio Sampaio Ferraz Júnior refere-se a características do
"Na fase madura de seu pensamento, a substituição da lei pela convicção comum do povo (Volksgeist) como fonte originária do direito relega a segundo plano a sistemática lógico-dedutiva, sobrepondo-lhe a sensação (Empfindung) e a intuição (Anschauung) imediatas. Savigny enfatiza o relacionamento primário da intuição do jurídico não à regra genérica e abstrata, mas aos 'institutos de direito' (Rechtsinstitute), que expressam 'relações vitais' (Lebensverhältnisse) típicas e concretas".
Esta caracterização, realizada por Tercio Sampaio Ferraz Júnior, em sua obra A Ciência do Direito, corresponde a aspectos essenciais da seguinte escola filosófico-jurídica:
Segundo o conceito do filósofo Aristóteles, o conhecimento que propicia ao homem alcançar a virtude cardeal, consistente na ação justa, prudente, corajosa e temperada consiste na: