Proposta por um particular ação cautelar inominada em face de um ente federativo municipal, antecedente à demanda principal, de natureza cognitiva, o Município requerido, sem se dar conta de que o próprio direito subjetivo alegado pelo requerente já se achava fulminado pelo advento da prescrição, limitou-se a alegar, em sua peça contestatória, a ausência do fumus boni iuris e do periculum in mora, pugnando, assim, pela rejeição do pleito cautelar.
Concluindo pela ocorrência do fenômeno da prescrição, o juiz, ao decidir o processo cautelar,
Sobre tutela cautelar e antecipatória, marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.
( ) Com o instituto da tutela antecipada, o Brasil segue tendência de precipitar no tempo a satisfação da pretensão em atendimento ao princípio do devido processo legal.
( ) O perigo de irreversibilidade previsto no artigo 273, §2º, do Código de Processo Civil, é taxativo, proibindo a concessão de antecipação de tutela tanto quando a irreversibilidade for de fato, quanto de direito.
( ) É incabível a antecipação de tutela quando couber o julgamento antecipado da lide ou diante de pedido incontroverso.
( ) É incabível a concessão de tutela antecipada sem a audiência da parte contrária, posto ser imprescindível a bilateralidade da audiência.
( ) Enquanto a medida cautelar é sempre provisória (necessária ou intrinsecamente provisória), a tutela antecipatória pode resultar em definitiva.