Associação legitimada intentou ação civil pública em face de duas sociedades empresárias, imputando-lhes o cometimento de condutas lesivas aos direitos dos consumidores. Finda a instrução, o juiz da causa julgou improcedente o pedido, por entender que os fatos narrados pela parte autora não restaram suficientemente comprovados. Após o advento do trânsito em julgado da sentença, a entidade demandante obteve um documento novo, ao qual não pudera ter acesso ao longo da tramitação do processo, e que seria capaz, por si só, de lhe assegurar um pronunciamento judicial favorável. Desse modo, propôs ação rescisória, com fulcro no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, para impugnar o julgado. Em sua petição inicial, a Associação-autora incluiu no polo passivo apenas uma das empresas que haviam integrado o polo passivo do feito primitivo, tendo se omitido, todavia, quanto à outra. À vista disso, deve o juiz:
De acordo com o que está previsto no Código de Processo Civil, há inúmeras possibilidades que acarretam o indeferimento da petição inicial. Uma hipótese que não permite que nova petição inicial seja apresentada é caracterização de
Q331327 - CESPE Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador 2013
Acerca dos procedimentos ordinário e sumário e dos atos processuais, assinale a opção correta.
Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, poderá proceder a que procedimento processual para resguardar seus direitos?