Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida da sua culpabilidade.
Em relação à nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei nº 11.101/2005):
I - a recuperação extrajudicial, que tem por objetivo a continuidade da vida da empresa e a manutenção dos empregos, não afeta os contratos de trabalho e os créditos dos trabalhadores; II - o plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a um ano para pagamento dos créditos decorrentes das relações de trabalho ou decorrentes de acidentes do trabalho vencidos até a data do pedido da recuperação judicial; III - o plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 90 (noventa) dias para o pagamento, até o limite de cinco salários-mínimos, dos créditos de natureza estritamente salarial, vencidos nos seis meses anteriores ao pedido de recuperação judicial; IV - na falência, os créditos trabalhistas são classificados em primeiro lugar para pagamento, mas limitados a cento e cinqüenta salários mínimos por trabalhador. Analisando-se as asserções acima, pode-se afirmar que:
Extinguem-se as obrigações do falido com: I - o pagamento de todos os créditos; II - o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% do passivo quirografário, sendo facultado depósito para atingir esta porcentagem; III - o decurso do prazo de cinco anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime falimentar; IV - o decurso do prazo de dez anos, contado do encerramento da falência se o falido tiver sido condenado por prática de crime falimentar. De acordo com as assertivas acima pode-se afirmar que:
De acordo com a classificação dos créditos na falência, disposta no art. 83 da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, o crédito tributário prefere aos créditos