A COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM É UM ÓRGÃO REGULADOR DO ESTADO, DOTADO DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA, VINCULADA AO MINISTÉRIO DA FAZENDA. SOBRE A CVM, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:
Julgue os itens a seguir: I. Afronta o princípio da livre concorrência, lei distrital que impeça a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área. II. As disposições constitucionais que disciplinam a forma de exploração do monopólio da União sobre a pesquisa e lavra das jazidas de petróleo não permitem a edição de um marco legal que confira tratamento privilegiado a empresas estatais na execução dessas atividades. III. O acordo de leniência declarado cumprido pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica não impede a propositura de ação penal contra os beneficiários desta medida caso o Ministério Público não tenha também subscrito o acordo. IV. A caracterização de infração à ordem econômica independe da forma exteriorizada da conduta. V. A verificação de paralelismo consciente de preços entre empresas concorrentes não é suficiente para caracterização de infração à ordem econômica no Brasil. Estão CORRETOS os itens:
A Lei n° 12.529/2011, estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, introduzindo em nossa legislação a disciplina e a limitação dos agentes econômicos para cada área de atuação, uma vez que o próprio mercado não se mostrou capaz de fazê-lo. Porém, é relevante frisar que as ações punitivas da Administração Pública Federal, direta e indireta, objetivando apurar infrações da ordem econômica, contados da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessada a prática do ilícito, é de:
Q319150 - FCC Julgador Administrativo Tributário do Tesouro Estadual 2015
No que se refere à defesa da concorrência, considere os enunciados seguintes, relativos às infrações da ordem econômica:
I. As diversas formas de infração da ordem econômica implicam a responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, subsidiariamente. II. Serão solidariamente responsáveis as empresas ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, quando pelo menos uma delas praticar infração à ordem econômica. III. A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. IV. A repressão das infrações da ordem econômica, em razão de sua especificidade, exclui a punição de outros ilícitos previstos em lei.